terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Princípios de Fiscalidade

O Homem tem a necessidade de viver em sociedade para dessa forma suprimir as suas carências sociais. Dentro deste processo o desenvolvimento social deve dirigir-se a intensificar a unidade da Nação e assegurar aos seus componentes a vida, a convivência, o trabalho, a justiça, a igualdade, o conhecimento, a liberdade e a paz, dentro de um marco jurídico, democrático e participativo que garanta uma ordem política, económica e social justa. Por estes aspectos, o homem, reconhecidamente social, é incapaz de viver ou existir dentro de um contexto alheio ou isolado da sociedade à qual pertença. Assim a vida em sociedade origina vários interesses que geram conflitos, daí a necessidade de criar uma organização que se sobrepusesse aos interesses colectivos, o ESTADO.

E, esta vivência comum, exige de cada um, o cumprimento de deveres e obrigações, numa justa medida o usufruto de direitos. Assim, a finalidade do Estado, é manter pacífica a convivência social, através de “regras de conduta” capazes de sustentar e manter a solidez social.

Esta organização visa os meios capazes para fazer cumprir a lei e ao mesmo tempo a possibilidade da realização da mesma. Daí a necessidade de criar receitas do estado, para assim sustentar todas as despesas públicas a fim de assegurar uma sociedade equilibrada, para uma melhor repartição da riqueza e controlo da inflação.

A actividade de financeira do Estado esta regulado pelo Direito Financeiro que é um conjunto de normas jurídicas ou leis, que determina a actividade económica do Estado na obtenção de receitas para satisfação dos fins públicos.

Dentro do Direito Financeiro, encontramos o Direito tributário, que pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas que disciplina a obtenção de receitas coactivas, ou seja receitas que resultam da lei e que não podem ser afastadas, por mera vontade das partes, nomeadamente os impostos e taxas.

Direito Fiscal encontra-se dentro do Direito Tributário sendo um conjunto de normas que regulam a constituição, modificação e extensão das relações jurídicas Fiscais. Direito Fiscal inclui também as normas de obrigação de imposto, assim como a liquidação e cobrança.

As receitas do Estado estão constituídas pelas receitas creditícias ou empréstimos, receitas patrimoniais e receitas coactivas que são os impostos e as taxas.

O imposto é uma prestação tributária coactiva do Estado, aliás a principal receita que permita fazer cariz as despesas públicas. O imposto é uma prestação tributária coactiva pecuniária, unilateral criada por lei a favor do Estado ou entidade publica (sujeito activo) sem carácter de sanção, para dar cobertura as despesas publicas com objectivos de ordem económica e social. O imposto funciona como uma contribuição para um todo, não e individualizado. Por sua vez, as taxas são tributos bilaterais e individualizados ou sejam serviços públicos como por exemplo: as taxas moderadoras hospitalares, propinas, registo de armas, etc.

A relação jurídica fiscal é composta por um sujeito activo e um sujeito passivo.

Sendo o sujeito activo, o Estado aquele que cobra o imposto. O sujeito passivo, o contribuinte é aquele que paga o imposto.

O sistema Fiscal Português assenta nos seguintes pressupostos: Tributação única de rendimento, Tributação de Património e Tributação do consumo.

O ciclo do imposto é composto por três momentos distintos.

1º - Incidência é uma situação que o sujeito passivo (contribuinte) perante a lei está sujeito a uma situação em que terá que pagar o imposto, ou seja o sujeito passivo desencadeou um facto que está sujeito ao pagamento do imposto, à luz da lei.

2º– Liquidação é a determinação da matéria colectável.

A entrega da declaração determina o valor a pagar de imposto depois de aplicada a taxa.

Traduz-se na aplicação da taxa legal à matéria colectável para determinar o valor do imposto a pagar

Liquidação processa-se nos serviços da direcção geral de contribuições e impostos (DGCI) e repartições de finanças.

3º– Cobrança é a fase final do imposto já que após a mesma, se extinguem os seus efeitos pois realizou-se a prestação tributária. Assim o imposto dá entrada nos cofres do Estado.

A cobrança pode ser voluntaria ou coerciva. Sempre que se dá lugar à cobrança coerciva existe o pagamento de juros moratórios, e o recurso à apreensão dos bens necessários a solvência do débito fiscal do devedor.

Assim após os direitos e deveres dos sujeitos passivos estarem realizados perante o Estado, este pode finalmente, já com o imposto nos seus cofres, prestar um melhor desenvolvimento social e intensificar a unidade da Nação.

Princípios de Fiscalidade

O Homem tem a necessidade de viver em sociedade para dessa forma suprimir as suas carências sociais. Dentro deste processo o desenvolvimento social deve dirigir-se a intensificar a unidade da Nação e assegurar aos seus componentes a vida, a convivência, o trabalho, a justiça, a igualdade, o conhecimento, a liberdade e a paz, dentro de um marco jurídico, democrático e participativo que garanta uma ordem política, económica e social justa. Por estes aspectos, o homem, reconhecidamente social, é incapaz de viver ou existir dentro de um contexto alheio ou isolado da sociedade à qual pertença. Assim a vida em sociedade origina vários interesses que geram conflitos, daí a necessidade de criar uma organização que se sobrepusesse aos interesses colectivos, o ESTADO.

E, esta vivência comum, exige de cada um, o cumprimento de deveres e obrigações, numa justa medida o usufruto de direitos. Assim, a finalidade do Estado, é manter pacífica a convivência social, através de “regras de conduta” capazes de sustentar e manter a solidez social.

Esta organização visa os meios capazes para fazer cumprir a lei e ao mesmo tempo a possibilidade da realização da mesma. Daí a necessidade de criar receitas do estado, para assim sustentar todas as despesas públicas a fim de assegurar uma sociedade equilibrada, para uma melhor repartição da riqueza e controlo da inflação.

A actividade de financeira do Estado esta regulado pelo Direito Financeiro que é um conjunto de normas jurídicas ou leis, que determina a actividade económica do Estado na obtenção de receitas para satisfação dos fins públicos.

Dentro do Direito Financeiro, encontramos o Direito tributário, que pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas que disciplina a obtenção de receitas coactivas, ou seja receitas que resultam da lei e que não podem ser afastadas, por mera vontade das partes, nomeadamente os impostos e taxas.

Direito Fiscal encontra-se dentro do Direito Tributário sendo um conjunto de normas que regulam a constituição, modificação e extensão das relações jurídicas Fiscais. Direito Fiscal inclui também as normas de obrigação de imposto, assim como a liquidação e cobrança.

As receitas do Estado estão constituídas pelas receitas creditícias ou empréstimos, receitas patrimoniais e receitas coactivas que são os impostos e as taxas.

O imposto é uma prestação tributária coactiva do Estado, aliás a principal receita que permita fazer cariz as despesas públicas. O imposto é uma prestação tributária coactiva pecuniária, unilateral criada por lei a favor do Estado ou entidade publica (sujeito activo) sem carácter de sanção, para dar cobertura as despesas publicas com objectivos de ordem económica e social. O imposto funciona como uma contribuição para um todo, não e individualizado. Por sua vez, as taxas são tributos bilaterais e individualizados ou sejam serviços públicos como por exemplo: as taxas moderadoras hospitalares, propinas, registo de armas, etc.

A relação jurídica fiscal é composta por um sujeito activo e um sujeito passivo.

Sendo o sujeito activo, o Estado aquele que cobra o imposto. O sujeito passivo, o contribuinte é aquele que paga o imposto.

O sistema Fiscal Português assenta nos seguintes pressupostos: Tributação única de rendimento, Tributação de Património e Tributação do consumo.

O ciclo do imposto é composto por três momentos distintos.

- Incidência é uma situação que o sujeito passivo (contribuinte) perante a lei está sujeito a uma situação em que terá que pagar o imposto, ou seja o sujeito passivo desencadeou um facto que está sujeito ao pagamento do imposto, à luz da lei.

2º– Liquidação é a determinação da matéria colectável.

A entrega da declaração determina o valor a pagar de imposto depois de aplicada a taxa.

Traduz-se na aplicação da taxa legal á matéria colectável para determinar o valor do imposto a pagar.

Liquidação processa-se nos serviços da direcção geral de contribuições e impostos (DGCI) e repartições de finanças.

– Cobrança é a fase final do imposto já que após a mesma, se extinguem os seus efeitos pois realizou-se a prestação tributária. Assim o imposto dá entrada nos cofres do Estado.

A cobrança pode ser voluntaria ou coerciva. Sempre que se dá lugar à cobrança coerciva existe o pagamento de juros moratórios, e o recurso á apreensão dos bens necessários a solvência do débito fiscal do devedor.

Assim após os direitos e deveres dos sujeitos passivos estarem realizados perante o Estado, este pode finalmente, já com o imposto nos seus cofres, prestar um melhor desenvolvimento social e intensificar a unidade da Nação.